Um exemplo a ser seguido pelos Estados

Cinquenta e três anos depois da publicação do Código Tributário Nacional, finalmente o Brasil entra, definitivamente, em uma nova era, no que se refere às relações entre Fisco e contribuinte. Isto porque, desde a publicação Medida Provisória nº 899/2...
Um exemplo a ser seguido pelos Estados

Cinquenta e três anos depois da publicação do Código Tributário Nacional, finalmente o Brasil entra, definitivamente, em uma nova era, no que se refere às relações entre Fisco e contribuinte. Isto porque, desde a publicação Medida Provisória nº 899/2019 (MP do Contribuinte Legal), no final do ano de 2019, as empresas e as pessoas físicas passaram a ter a opção de reduzir seus passivos tributários, por meio de acordo a ser celebrado com a Procuradoria da Fazenda Nacional, o que antes, por falta de regulamentação legal, era impossível de ser feito.

Ciente de que o país passou por uma crise econômica sem precedentes, o atual governo preocupou-se, então, não somente em cobrar os seus créditos daqueles devedores cujas dívidas são de difícil recuperação, mas, também, em manter a atividade produtora de riqueza, preservando-se, com isso, a atividade empresarial, e por consequência, os empregos de milhares de brasileiros.

A nosso sentir, o Plano de Recuperação Fiscal não pode ser considerado como um simples parcelamento. É muito mais do que isto, já que os acordos para redução dos passivos tributários, inclusive de empresas em recuperação judicial, poderão ser propostos por iniciativa, não somente da Procuradora da Fazenda Nacional, mas também dos contribuintes. Desta forma, o que se tem é, efetivamente, uma negociação, dentro de certos parâmetros, entre o Fisco e o contribuinte, que leva em conta a real situação econômica do contribuinte. Portanto, a negociação será efetuada caso a caso.

Nesse sentido, é fundamental que, nos Planos de Recuperação Fiscal a serem apresentados ao Fisco haja, na sua elaboração, a participação de profissionais com formação em direito tributário, contabilidade e finanças. Isto porque o Plano de Recuperação Fiscal, em muito se assemelha aos Planos de Recuperação Judicial das empresas, pois a lei exige que o contribuinte exponha ao Fisco a sua real condição financeira, atual e futura, com base em projeções financeiras que indiquem que a empresa cumprirá com a sua proposta de pagamento da dívida, de forma parcelada.

Por óbvio que, em se tratando de algo novo, muitos pontos ainda merecem ajustes. Entendemos que seria razoável, por exemplo, que o prazo de 60 dias, que se encerra no final do mês de janeiro, para que as empresas com Planos de recuperação judicial aprovados possam protocolar seus Planos de Recuperação Fiscal, junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, deva ser estendido. Além disso, entendemos que o prazo máximo de 60 meses, para parcelamento de contribuições sociais previdenciárias também deva ser aumentado e que a não inclusão, neste primeiro momento, dos débitos do FGTS e do Simples Nacional nas propostas de transação a serem submetidas ao Fisco deva ser revisto.

A despeito das considerações supra relativas aos pontos que merecem análise mais aprofundada, para efeitos de ajustes da legislação, estamos convencidos de que a possibilidade de o contribuinte poder, com base em suas projeções financeiras, propor um plano de pagamento de suas dívidas tributárias é, sem sombra de dúvidas, um avanço no sistema de cobrança da dívida ativa da União. Ousamos asseverar que esta iniciativa da União deveria ser seguida pelos demais entes da federação que, não raro, se veem em grave situação financeira, em razão das dificuldades na cobrança dos seus créditos tributários.

*Diretor geral da Faculdade Brasileira de Tributação (FBT) e doutor em Direito Tributário pela PUC/SP.

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Sábado, 23 Novembro 2024

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