STF suspende decisão que corrigiu débitos trabalhistas
O ministro Dias Toffoli concedeu liminar para suspender decisão do TST que alterou os índices de correção aplicados aos débitos trabalhistas. Em agosto, a corte trabalhista afastou o uso da taxa referencial diária e determinou a adoção do IPCA-E. A decisão de Toffoli atende a uma reclamação da Federação Nacional dos Bancos. Ele considerou que a alteração da correção monetária determinada pelo TST atingiu não só o caso concreto, mas todas as execuções em curso na Justiça trabalhista. Isso porque na mesma decisão o tribunal decidiu oficiar ao CSJT para providenciar a ratificação da "tabela única" da JT.
O julgado monocrático afirma que "em juízo preliminar, concluo que a tabela única editada pelo CSJT por ordem contida na decisão Ação Trabalhista nº 0000479- 60.2011.5.04.0231 não se limita a orientar os cálculos no caso concreto; antes, possui caráter normativo geral, ou seja, tem o condão de esvaziar a força normativa da expressão equivalentes à TRD contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, orientando todas as execuções na Justiça do Trabalho, razão pela qual assento a presença do requisito do periculum in mora para o deferimento do pedido cautelar formulado."
Toffoli escreveu que o TST "foi além do efeito prospectivo possível, em tese, de ser conferido a sua decisão em sede de recurso de revista representativo da controvérsia". Além disso, ponderou que a tabela implementa o IPCA-E como índice de atualização monetária de débitos em hipóteses diversas da que foi submetida à análise da Suprema Corte nas ADIns nºs 4.357 e 4.425. Nessas duas ações, a sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC nº 62/09 foi declarada parcialmente inconstitucional, sendo "reforçado o limite objetivo da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, ao ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, não alcançando o objeto da decisão do TST impugnada nesta reclamação – expressão equivalentes à TRD contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91".
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