Um erro atrás do outro
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei 9,279, que normatiza a propriedade industrial, pode não ter nenhuma consequência prática, pois trata da extensão do prazo de concessão de vigência de uma patente.
Ou seja, a lei dá o privilégio ao detentor da patente para explorá-la pelo prazo legal, que varia entre 20 anos para patentes de invenção e 15 anos para modelo de utilidade. Em decorrência do alongado prazo para a concessão dessas patentes, muitas vezes o prazo para sua exploração extrapola. A mesma lei também explicita que nenhuma patente deve ter seu prazo de validade inferior a dez anos.
Se o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) teve dificuldades de atender os prazos legais e, com isso, ocasionou atraso nas análises de pedidos de patentes e sua concessão, quem confiou na lei brasileira não pode ser prejudicado pela ineficiência da burocracia, da falta de estrutura, da falta de pessoal especializado e de outros entraves que prejudicam o andamento de um processo como esse.
Essa lei foi criada justamente para conceder patentes nas áreas farmacêutica, química, de alimentos, entre outros. O Brasil não concedia patentes nessas áreas, pois o desenvolvimento era pífio e, como consequência, o país sofria com sanções comerciais por não proteger corretamente os direitos de propriedade industrial.
Em 1990, o governo decidiu rever seus procedimentos e, através do projeto de lei 280, sugeriu a aprovação da concessão de patentes para as áreas já citadas e reviu outros pontos que travavam o andamento de procedimentos administrativos no INPI. Hoje o STF considera inconstitucional o artigo 40.
O fato é que de nada adianta quebrar patentes, cujo termo técnico é patente voluntária, pois, sem a devida transferência de tecnologia e de know how, é como difundir o conhecimento de uma receita de bolo sem conhecer como misturar os ingredientes e nem ter os insumos para preparar.
*Presidente da Paulo Afonso Pereira Marcas e Patentes
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